O projeto visa a alcançar tanto instituições públicas como particulares, do ensino básico até o superior, com um computador para cada 10 alunos.
A medida deve alcançar tanto instituições públicas quanto particulares, do ensino básico até o superior. A proposta obriga ainda a oferta de um computador com acesso à Internet em cada turno da escola para cada grupo de dez alunos.
A exigência passa a constar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Lei 9.394/96. O projeto altera ainda a lei que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), para estipular que 75% dos recursos arrecadados pelo Fundo, de 2008 a 2013, sejam aplicados no acesso a redes digitais.
Beneficiados
A reserva de recursos para
implementação das redes beneficia também instituições de saúde e
bibliotecas públicas. O atendimento já era previsto na legislação do
Fust (Lei 9998, de 2000), porém não havia a previsão de aplicação de
recursos mínimos.
Na mesma margem de 75% se enquadra outra finalidade do fundo: a redução do valor das contas de serviços de telecomunicações dos estabelecimentos de ensino e das bibliotecas, especialmente dos freqüentados pela população carente.
O projeto será analisado por uma comissão especial. Se aprovado, segue para a votação do Plenário.